JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001278-27.2019.5.02.0372

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Recurso de Revista 1001278-27.2019.5.02.0372, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DIREITO DE IMAGEM - USO DE UNIFORME COM PROPAGANDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte, há algum tempo, firmou o entendimento de que a imposição do uso de uniformes com exibição de logomarcas de outras empresas, geralmente parceiras comerciais, desacompanhada de repercussão na remuneração ou, ao menos, anuência expressa dos trabalhadores, configura abuso de poder diretivo do empregador. 2. Entretanto, em razão da edição da Lei nº 13.467/2017, é forçoso revisitar a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, para que se adeque ao teor do artigo 456-A da CLT, que dispõe: " cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada ". 3. Não há se falar em direito adquirido a aplicação de entendimento jurisprudencial quanto ao período em que não havia disposição legal específica acerca do tema. Julgado da C. 4ª Turma. HORAS EXTRAS - VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS O tópico não comporta exame, uma vez que não foi admitido pelo Eg. TRT e não houve interposição de Agravo de Instrumento. Inteligência do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001278-27.2019.5.02.0372. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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