- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000901-44.2015.5.05.0012, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE IMAGEM. UNIFORME COM LOGOMARCAS DE EMPRESAS FORNECEDORAS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE IMAGEM. UNIFORME COM LOGOMARCAS DE EMPRESAS FORNECEDORAS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se constitui violação do direito de imagem do empregado a utilização de uniforme com logomarcas de empresas fornecedoras, a ensejar a condenação do empregador à reparação por dano moral. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior reconhece, para contratos de trabalho não regidos pela Lei nº 13.467/2017, a vulneração de direito da personalidade do empregado em decorrência da imposição, pelo empregador, do uso de indumentária com apelo ou fins comerciais, a ensejar o deferimento de tutela inibitória e reparatória. Nada obstante, em relação aos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 13.467/2017, firmou-se o entendimento de que a mesma circunstância não implica a vulneração de direito, tampouco a reparação moral, uma vez que o recém-incluído artigo 456-A da CLT passou a admitir o uso de itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, com referência expressa a logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras no uniforme do empregado. Na hipótese , a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão da reclamante à compensação por dano moral por uso indevido da imagem. Consignou, para tanto, que, não obstante tenha havido o uso da imagem da empregada, sem a sua autorização, com manifesta finalidade comercial, não ficou evidenciado o efetivo dano à imagem decorrente da utilização de uniformes com logomarcas de fornecedores. Ao assim decidir, a Corte Regional acabou por destoar do entendimento desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000901-44.2015.5.05.0012. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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