JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000873-95.2015.5.05.0038

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000873-95.2015.5.05.0038, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCA DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o uso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e propaganda de produtos, sem autorização do empregado e sem compensação pecuniária, constitui violação do direito de imagem, hábil a ensejar compensação por dano moral. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros " . III. Nesse contexto, ao concluir que "o fato de usar farda na qual consta a propaganda de empresas cujos produtos sejam comercializados no estabelecimento em que labora o empregado não configura por si só dano de ordem moral que redunde em dever reparatório in re ipsa", a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, X, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, X, da Constituição Federal . IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000873-95.2015.5.05.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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