- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0010683-41.2021.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 10% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, sob a perspectiva da jurisprudência desta Subseção, com esteio nas regras previstas no CPC de 2015, constou expressamente da decisão embargada a conclusão no sentido da legalidade da penhora realizada nos autos originários. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010683-41.2021.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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