JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0006722-52.2016.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Ação Rescisória 0006722-52.2016.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 300 E 968, § 3º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo autor. 2. Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que a Corte de origem, embora tenha concluído pela manutenção do indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória e pela consequente extinção do processo sem resolução do mérito, decidiu pela não caracterização do erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), analisando, efetivamente, o mérito da causa. Ocorre que o indeferimento da petição inicial da ação rescisória somente encontra lastro nos arts. 330 e 968, § 3º, do CPC. Nessa esteira, a não configuração das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC não ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a improcedência da pretensão. Não prospera, portanto, o indeferimento da petição inicial, conforme proposto pelo Tribunal Regional de origem. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006722-52.2016.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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