- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005197-59.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DEDUZIDA COM AMPARO NO INCISO VIII DO ARTIGO 966 DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA OPORTUNIZAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E INSTRUÇÃO DA CAUSA. 1. Trata-se de ação rescisória por meio da qual a Autora, com suporte no inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015, pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário. 2. No julgamento recorrido, o TRT indeferiu de plano a petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/2015), entendendo incidir quanto ao alegado erro de fato, os óbices da OJ 136/SBDI-2 e da Súmula 410, ambas do TST. 3. Em ação rescisória, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ocorrerá quando a petição inicial for considerada inepta, não preenchidos os requisitos do artigo 968 do CPC de 2015 e ausentes as condições da ação e/ou os pressupostos processuais (artigo 330 do CPC de 2015). De outro lado, constatada a aptidão da petição inicial, bem como a presença das condições da ação e demais pressupostos de instauração e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não cabem o indeferimento da petição inicial e a extinção liminar do processo sem análise do mérito. 4. No caso, o indeferimento da petição inicial decorreu, na verdade, da apreciação do mérito. Ora, é no exame de mérito da causa que se verificam a existência de pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual a parte autora aponta ter havido erro de percepção do julgador, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas . 5. Vale registrar que a regra inscrita no art. 332 do CPC de 2015 autoriza, de fato, o julgamento liminar de improcedência do pedido. No entanto, a situação vertente não permite a incidência da referida norma, porquanto não configuradas as hipóteses nela previstas, tampouco determinada a citação da Ré para oferecer contrarrazões, tal como disciplinado no § 4º do aludido dispositivo legal. 6. Nesse cenário, deve ser afastada a conclusão da Corte Regional acerca do indeferimento da petição inicial, determinando-se o retorno dos autos a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005197-59.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.