- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso de Revista 0001039-12.2013.5.03.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL . A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a cota previdenciária patronal, por se tratar de verba destinada ao INSS, não deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional analisou as questões que lhe foram submetidas, razão pela qual fica afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONTEC. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legitimidade da CONTEC para representar os empregados do Banco do Brasil S.A., tendo em vista o fato de o banco possuir quadro de carreira estruturado em nível nacional e agências em todo o território brasileiro. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. A pretensão recursal no sentido de que o reclamante ocupava cargo nos moldes do artigo 224, §2º, da CLT esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Regional não emitiu tese sob o enfoque dos artigos 128 e 460 do CPC. Incidência do óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional encontra-se em consonância com os termos da Súmula 109 do TST, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. Impertinente a alegação de violação ao art. 182 do Código Civil, segundo o qual "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente", porquanto versa sobre matéria sem relação com os fundamentos da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gratificação semestral, paga mensalmente, possui natureza salarial, sendo inaplicável, pois, o entendimento previsto nas Súmulas 115 e 253 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A SbDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que odivisoraplicável para o cálculo dashoras extrasdos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no artigo 64 da CLT e na Súmula 124, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. O recurso de revista encontra-se desfundamentado a luz do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001039-12.2013.5.03.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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