JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001856-62.2011.5.03.0015

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001856-62.2011.5.03.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A . ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Constatada contrariedade à Súmula 124, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A . ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA . A pretensão voltada ao restabelecimento de jornada, em virtude de alteração unilateral lesiva, com o pagamento de horas extras, desafia prescrição parcial, na medida em que a duração do trabalho do bancário recebe regência legal. Estando a decisão regional moldada ao entendimento consagrado na parte final da Súmula 294/TST, o recurso de revista encontra óbice no § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME DO ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. O Regional entendeu não configurado o cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º, da CLT), destacando que "as atividades desempenhadas pela reclamante eram meramente técnicas, tanto que atualmente há escriturário, empregado sujeito à jornada de 06 horas, desempenhando as mesmas funções" . Decidir de maneira diversa demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), conforme entendimento consolidado na Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. Estando a decisão em conformidade com a Súmula 109/TST, não merece processamento o apelo. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Nos termos da OJ 18, I, da SBDI-1/TST, "o valor das horas extras integra a remuneração do empregado pra o cálculo da complementação de aposentadoria". Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, desmerece processamento o apelo. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 5. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. No julgamento do IRR nº 0000849-83.2013.5.03.0138, a SBDI-1 desta Corte Superior fixou entendimento de que o divisor a ser adotado para o cálculo de horas extras dos bancários deve observar a regra geral do art. 64 da CLT, independentemente da natureza jurídica conferida aos sábados por meio de normas coletivas. Nesse sentido, alterada a redação da Súmula 124 do TST para assentar a adoção do divisor 180 aos empregados submetidos à jornada de seis horas (art. 224, "caput", da CLT), e 220 para aqueles sujeitos à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A gratificação semestral, paga mensalmente, possui natureza salarial. Assim, a mencionada parcela repercute no cálculo das horas extras, ficando afastada a incidência do disposto na Súmula 253 do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ABONO ASSIDUIDADE E NA LICENÇA-PRÊMIO. Segundo a Corte de Origem, "não vieram aos autos os normativos internos do reclamado a demonstrar a base de cálculo das parcelas" . Foi registrado, ainda, a ausência de previsão quanto à referida base de cálculo nas normas coletivas juntadas. A reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria a análise de provas, intento vedado nesta esfera recursal. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA-PARTE PATRONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST, " Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ". Embora fixado o entendimento de que os descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre os créditos do autor devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se situação diversa em relação à cota-parte patronal das contribuições previdenciárias. Com efeito, os débitos tributários do empregador para com a Previdência Social (cota-parte do empregador), embora decorram da condenação, não envolvem créditos a serem pagos ao trabalhador, razão pela qual não incidem na base de cálculo da verba honorária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001856-62.2011.5.03.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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