JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000026-45.2013.5.01.0242

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000026-45.2013.5.01.0242, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral do julgado, sem destaques da motivação adotada pelo Tribunal Regional ao decidir a matéria controvertida, não atende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 458, II, do CPC/73, e 832 da CLT). A ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre determinada matéria inviabiliza o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional por inobservância ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO (violação ao artigo 62, I, da CLT). Não se vislumbra violação ao dispositivo legal indicado quando constatado que o Tribunal Regional afastou a alegação de trabalho externo insuscetível de controle de jornada por meio do conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIVISOR 200 - JULGAMENTO EXTRA PETITA (violação aos artigos 128 e 460 do CPC/73). A existência do pedido de aplicação do divisor 180 viabiliza a determinação de incidência do divisor 200, o qual representa menos do que foi postulado pela parte. Assim, não se cogita ofensa aos dispositivos legais indicados, pois a hipótese insere-se na máxima segundo a qual "a maiori, ad minus", princípio segundo o qual quem pede o mais pede o menos. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - JORNADA DE 8H DIÁRIAS - DIVISOR 220 (violação aos artigos 5º, II e XXXVI, e 7º, XXXVI, da CF/88, 64 da CLT, 114, 884 e 885 do CC, contrariedade à Súmula nº 124 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Esta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". A determinação de incidência do divisor 220 no cálculo das horas extras do empregado submetido à jornada de 8h diárias contraria a tese firmada no aludido julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000026-45.2013.5.01.0242. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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