JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000238-95.2018.5.23.0107

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000238-95.2018.5.23.0107, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. PERÍODO SOB A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE GESTÃO. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista, porquanto está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a atribuição daresponsabilidade subsidiáriadecorre da constatação da culpa in vigilando , em razão da ausência de comprovação da efetiva fiscalização por parte do ente público, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. PERÍODO SOB A VIGÊNCIA DA INTERVENÇÃO ESTATAL. Não merece reparos a decisão monocrática proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que no período de intervenção estatal o ente público não responde pelos créditos trabalhistas devidos, uma vez que, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços, devendo a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante, no período correspondente à intervenção, recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000238-95.2018.5.23.0107. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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