- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001488-97.2017.5.23.0108, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO MATO GROSSO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENRE O ESTADO DO MATO GROSSO E O IPAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADA PELO ESTADO, DURANTE A INTERVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PÚBLICA PELAS VERBAS TRABALHISTAS. Constatado o desacerto alegado na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para novo exame do agravo de instrumento. Recurso de agravo provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENRE O ESTADO DO MATO GROSSO E O IPAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADA PELO ESTADO, DURANTE A INTERVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PÚBLICA PELAS VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum complete, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, também, o indicador da transcendência jurídica, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENRE O ESTADO DO MATO GROSSO E O IPAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADA PELO ESTADO, DURANTE A INTERVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PÚBLICA PELAS VERBAS TRABALHISTAS. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTESOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENRE O ESTADO DO MATO GROSSO E O IPAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADA PELO ESTADO, DURANTE A INTERVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PÚBLICA PELAS VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . Consta do quadro fático retratado pelo Regional que foi firmado contrato de gestão entre os reclamados para prestação de serviços de saúde por parte do IPAS, no Hospital Metropolitano de Várzea Grande. De 05.05.2014 a 17.11.2017, houve a intervenção do Estado do Mato Grosso que passou a prestar diretamente os serviços antes prestados pelo IPAS, com a consequente rescisão do contrato de gestão firmado. Incontroverso, outrossim, que a reclamante foi contratada em 1º/8/2014, diretamente pelo Estado de Mato Grosso e dispensada em 17/11/2017. O Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do estado, ao pagamento das verbas deferidas à autora durante todo o período contratual, nos termos da Súmula 331, V, do TST. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Em relação ao ônus da prova, tem-se que atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Por fim, em relação ao período de intervenção do Estado, segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, pois não houve intermediação de mão de obra, consoante o disposto na Súmula 331 do TST. Dessa forma, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso durante a intervenção, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante nesse período, descabendo a análise das culpas in eligendo ou in vigilando . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001488-97.2017.5.23.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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