- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0000296-05.2018.5.23.0041, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO ESTADO DO MATO GROSSO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PERÍODO CONTRATUAL QUE ENGLOBA TERCEIRIZAÇÃO E INTERVENÇÃO ESTATAL. NO PERÍODO DA TERCEIRIZAÇÃO, HÁ AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. NO PERÍODO DA INTERVENÇÃO ESTATAL, INEXISTE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. Caso em que se confirma a decisão monocrática proferida no período anterior à intervenção estatal, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do Estado de Mato Grosso, ante a culpa in vigilando configurada. No entanto, quanto ao período da intervenção estatal, ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado, para prosseguir no exame. Agravo conhecido e provido parcialmente. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO . REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO DE INTERVENÇÃO ESTATAL, EM QUE FIRMADO CONTRATO DE GESTÃO PELO ESTADO DO MATO GROSSO COM O IPAS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso mesmo no período em que houve intervenção estatal, ao fundamento de que "antes daquele ato interventivo já havia o contrato de gestão firmado entre o ente estatal e o 1º Réu, IPAS, para que este assumisse o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Metropolitano de Colíder, evidenciando, portanto, a terceirização de mão de obra" . 2. A jurisprudência deste TST reconhece a transcendência política da matéria, e firma posicionamento no sentido de que não se cogita de responsabilizaçãosubsidiáriado ente público a partir daintervençãoestatal e rescisão do contrato de gestão. Não é o caso de aplicação da Súmula 331, V, do TST em tal período. Precedentes da SDI-1 e Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000296-05.2018.5.23.0041. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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