JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100903-53.2019.5.01.0057

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo 0100903-53.2019.5.01.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O agravo de instrumento teve seu seguimento negado por inobservância dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT . 2. Em agravo, a recorrente apresenta razões desconexas em relação à decisão que pretende impugnar, bem como sustenta, apenas de forma genérica, que "preencheu todos os pressupostos para admissibilidade". 3. Não apresentados argumentos específicos em contraposição à decisão agravada, resta desatendido o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, de modo a ensejar o não conhecimento do recurso. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100903-53.2019.5.01.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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