JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000397-94.2012.5.04.0101

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo 0000397-94.2012.5.04.0101, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO DEMONSTRADA. À luz da jurisprudência desta Corte, não se admite o reconhecimento de grupo econômico "por coordenação", pela simples identidade de sócios ou pela participação societária da empregadora, sendo necessária, para esse fim, a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000397-94.2012.5.04.0101. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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