JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000067-48.2021.5.12.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo 0000067-48.2021.5.12.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. HORAS EXTRAS . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM MERCADO ATACADISTA. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou , expressamente , que a autora exercia habitualmente, como auxiliar de limpeza de mercado atacadista, "a limpeza dos banheiros utilizados pelos funcionários e daqueles disponibilizados aos clientes do mercado". 3. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula nº 448 deste Tribunal Superior. Decidir de maneira diversa, no sentido de que a instalação sanitária higienizada pela trabalhadora não era de uso público ou coletivo de grande circulação, mas de uso apenas dos funcionários do setor administrativo da ré, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. 4. A existência de obstáculos processuais intransponíveis à análise de mérito da matéria recursal inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000067-48.2021.5.12.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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