JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000632-61.2019.5.17.0131

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo 0000632-61.2019.5.17.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional não analisou o tema sob o enfoque da alegada manifestação do empregado de que não pretendia retornar ao trabalho, nem de que houve renúncia tácita em razão da inércia do autor, tampouco foi instado a fazê-lo quando da interposição dos embargos de declaração. Assim, a análise da questão sob as óticas em que propostas no apelo encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST, por ausência do necessário prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000632-61.2019.5.17.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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