JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000188-82.2024.5.09.0872

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo 0000188-82.2024.5.09.0872, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ERROR IN JUDICANDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, quais sejam: I) o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda se submete ao rito sumaríssimo; II) ausência de violação aos dispositivos constitucionais apontados quanto ao tema “ limbo previdenciário ”, diante dos fundamentos apresentados pelo acórdão regional; III) no tocante aos temas “ indenização por dano extrapatrimonial ” e “ honorários sucumbenciais ”, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1ª-A, I e III, da CLT. Com base em tais fundamentos, concluiu que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. 3. Na hipótese, a ré limita-se a alegar, genericamente, a existência de ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e a transcendência da causa. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000188-82.2024.5.09.0872. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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