- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012224-16.2017.5.15.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS REMUNERATÓRIO. CONDUTA EMPRESARIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que a recorrente pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito da efetiva convocação do reclamante para retorno ao trabalho, além da realização de exames médicos ocupacionais destinados a viabilizar o retorno do reclamante ao trabalho ou eventual readaptação, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Caso em que o Regional consignou a ausência de prova a respeito de a reclamada ter convocado o reclamante para retornar ao trabalho, enquanto a argumentação recursal é atrelada à alegação de que tal convocação teria ocorrido, inclusive com juntada de documento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012224-16.2017.5.15.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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