- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000686-35.2020.5.07.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. EMPREGADO DEMITIDO EM DATA POSTERIOR À EXTINÇÃO DA PARCELA. Ante a potencial violação, por má aplicação, do art. 5º, "caput", da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte de origem, apesar de admitir a inexistência de norma interna prevendo gratificação especial a ser paga no momento da ruptura contratual, concedeu esse benefício à autora com fundamento no princípio isonômico, na medida em que o empregador efetuou o pagamento dessa gratificação para outros trabalhadores. 2. Todavia, em interpretação ao art. 5º, " caput" , da Magna Carta, conclui-se que a busca pela igualdade substancial, inspirada na lição secular de Aristóteles de que se deve " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades ", impõe a similitude e concomitância das situações observadas. 3. Assim, tendo em vista que a gratificação em comento deixou de ser paga pelo banco réu no ano de 2012 (fato incontroverso), não há como exigir o seu pagamento àqueles empregados demitidos em anos posteriores, quando a parcela já não era mais paga a ninguém, nem mesmo ocasionalmente. 4. Aqui se estabelece um critério objetivo que promove uma distinção a afastar a incidência do critério isonômico. 5. No caso dos autos, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 2020, não sendo possível pretender isonomia com empregados dispensados oito anos antes. 6. Observa-se, portanto, que, na hipótese, não se justifica o pagamento da gratificação especial à parte demandante, vez que o ato constitutivo do seu direito, qual seja a rescisão contratual, ocorreu muito tempo depois da extinção da concessão da parcela pelo banco. 7. O acórdão Regional invocou a Súmula nº 51, I, do TST para sustentar que o direito teria se incorporado ao contrato de trabalho da autora, pois admitida antes de 2012. 8. O entendimento sumulado, no entanto, disciplina direitos garantidos por regulamento empresarial e, como expresso no acórdão impugnado, o direito invocado não encontra previsão em lei ou regulamento de empresa, tendo sido deferido apenas e exclusivamente pelo reconhecimento de direito isonômico, o que, como registrado, não se aplica em razão da existência de distinção objetiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000686-35.2020.5.07.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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