- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Recurso de Revista 0010020-13.2019.5.03.0184, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. Em interpretação ao art. 5º, "caput", da Carta Magna, conclui-se que a busca pela igualdade substancial, inspirada na lição secular de Aristóteles de que se deve " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades ", impõe a similitude e concomitância das situações observadas. 2. Assim, tendo em vista que a gratificação em comento deixou de ser paga pelo banco réu no ano de 2012, não há como exigir o seu pagamento àqueles empregados demitidos em anos posteriores, quando a parcela já não era mais paga a ninguém, nem mesmo ocasionalmente. 3. Aqui se estabelece um critério objetivo que promove uma distinção a afastar a incidência do critério isonômico. 4. No caso dos autos, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 2017, não sendo possível pretender isonomia com empregados dispensados cinco anos antes. 5. Observa-se, portanto, que, na hipótese, não se justifica o pagamento da gratificação especial à demandante, vez que o ato constitutivo do seu direito, qual seja a rescisão contratual, ocorreu muito tempo depois da extinção da concessão da parcela pelo banco. Recurso de revista a que se conhece, por divergência jurisprudencial, e se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010020-13.2019.5.03.0184. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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