JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101336-14.2019.5.01.0039

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101336-14.2019.5.01.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se a respeito da documentação anexada pelo autor, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão cinge-se a falta de isonomia na concessão de gratificação especial no momento da rescisão contratual. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de gratificação especial no momento da rescisão a apenas alguns empregados, sem existir qualquer requisito ou critério objetivo, afronta o princípio da isonomia. 4. No caso dos autos, porém, o acórdão Regional registrou que, “ em depoimento pessoal, a preposta do réu disse que ‘existiu a parcela chamada gratificação especial’, sendo paga até dezembro de 2012" , bem como não restou comprovado nos autos que o réu continuou a pagar a referida gratificação nos últimos cinco (5) anos e aos empregados dispensados com contrato vigido por mais de dez (10) anos, o que evidencia critério temporal apto a configurar a distinção objetiva e afastar o alegado direito isonômico. 5. Em interpretação ao art. 5º, caput , da Magna Carta, conclui-se que a busca pela igualdade substancial, inspirada na lição secular de Aristóteles de que se deve " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades ", impõe a similitude e concomitância das situações observadas. 6. Assim, tendo em vista que a gratificação em comento deixou de ser paga pelo banco réu em rescisões contratuais, muitos anos antes da dispensa do autor, é de se reconhecer a existência de um fato objetivo que afasta o critério isonômico. 7. No caso dos autos, o autor teve seu contrato de trabalho rescindido em 2/9/2019, não sendo possível pretender isonomia com empregados dispensados muitos anos antes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101336-14.2019.5.01.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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