JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100471-31.2019.5.01.0058

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0100471-31.2019.5.01.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE FORMAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O agravo da parte teve o conhecimento negado por inobservância da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação específica do fundamento decisório, atinente à inobservância do art. 896, § 9º, da CLT, implicou em novo óbice de ordem formal, o qual prejudicou a análise desta Corte acerca da questão de fundo trazida no recurso de revista, relativa à responsabilidade subsidiária. 2. Importante esclarecer, desde logo, que é inaplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a exigência da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é de observância obrigatória, não bastando alegação genérica de que houve o cumprimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Portanto, o intuito da reclamada mostra-se impertinente às finalidades previstas para a figura dos embargos de declaração, a teor dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100471-31.2019.5.01.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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