JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012358-59.2017.5.15.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0012358-59.2017.5.15.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. JUROS DE MORA. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. O agravo interposto pela ECT foi desprovido, pois não desconstituiu os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, fundada na aplicação do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Na hipótese, a parte limitou-se a transcrever o acórdão regional em relação aos temas impugnados no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão não foram satisfeitas. Nas razões de embargos de declaração, a reclamada reitera argumentos referentes à descaracterização da sua responsabilidade subsidiária , os quais sequer foram analisados e, portanto, não há falar em omissão do julgado. Nesse contexto, a existência do óbice processual previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, impede o prosseguimento do exame das alegações invocadas pela reclamada, relativas ao mérito propriamente dito. Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pelo embargante. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012358-59.2017.5.15.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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