- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo Interno 0101900-59.2016.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que, no presente caso, a SDI-1 do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo interno em virtude da incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que o reclamante, no presente agravo interno, não impugna o referido fundamento que embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a questões relacionadas aos direitos oriundos de suposta doença ocupacional, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101900-59.2016.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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