JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101705-40.2017.5.01.0342

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo Interno 0101705-40.2017.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso de extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que, no presente caso, a Turma do TST não conheceu do agravo interno da reclamada porquanto constatado que aquele recurso não ataca os fundamentos adotados na decisão agravada (incidência dos óbices previstos nas Súmulas nos 126 e 296 do TST), limitando-se a parte a fazer alegações genéricas acerca da suposta falha do juízo ao analisar e valorar o acervo probatório produzido, não estabelecendo a necessária dialeticidade entre o recurso e a decisão impugnada, de forma a atrair o óbice descrito no item I da Súmula nº 422 do TST, relacionado a requisito de admissibilidade recursal. No entanto, a reclamada, no presente agravo interno, não impugna o referido fundamento que embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a discorrer sobre questões relacionadas ao tema de fundo por ela invocado na revista (responsabilidade civil do empregador em relação à doença ocupacional e as indenizações por danos morais e materiais a essa relacionadas), descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101705-40.2017.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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