- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo Interno 0189300-32.2007.5.01.0341, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. TEMA 401. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NOS ARTS. 80, VII, E 81, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia nos Temas 181 e 401 da tabela de repercussão geral do STF, nos quais se fixaram as teses de que inexiste repercussão geral em relação à questão referente aos requisitos de admissibilidade de recurso de outro Tribunal e à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé. O reclamante, no entanto, não impugna os referidos fundamentos que embasaram a decisão denegatória do seu recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que a reclamada descumpriu o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0189300-32.2007.5.01.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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