JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000262-90.2011.5.15.0140

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo Interno 0000262-90.2011.5.15.0140, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI CUJA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO RECAIA DIRETAMENTE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA RETROCITADO. TEMA 1.206. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGATORIEDADE DE O PATROCINADOR CONSTAR DO POLO PASSIVO DA LIDE A FIM DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 1.092 do ementário de repercussão geral, fixou a tese de que " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2020). Entretanto, também acolheu os embargos de declaração opostos contra aquela decisão para modular os efeitos do acórdão embargado e manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final da execução, " todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ", sendo que, na hipótese, a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente ação foi publicada em 4/11/2011, antes, portanto, de 19/6/2020, razão pela qual não se aplica, no caso vertente, a aludida tese proferida pelo STF em reafirmação de jurisprudência sobre a matéria. 2. Ademais, no que diz respeito à arguição de ilegitimidade passiva, verifica-se que a decisão ora recorrida procedeu ao correto enquadramento da questão no Tema 1.206 do ementário temático de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada ". 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000262-90.2011.5.15.0140. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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