JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020798-30.2016.5.04.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0020798-30.2016.5.04.0019, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: E mbargos de Declaração EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo INTERNO. Recurso EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. Extrai-se do acórdão embargado que a negativa de seguimento do recurso extraordinário decorreu do enquadramento da controvérsia no Tema 181 do ementário temático de repercussão do STF, diante da inobservância de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, matéria essa que se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo, portanto, questão constitucional com repercussão geral, conforme tese fixada pelo STF no processo paradigma RE 598.365. Destacou-se, ainda, que a aplicação do referido óbice processual impediu a análise da matéria de fundo por esta Corte Superior Trabalhista. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020798-30.2016.5.04.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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