- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0000658-56.2013.5.04.0026, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. Consignou-se no acórdão embargado que o enquadramento da controvérsia no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral do STF decorreu do fato de que o fundamento contido na decisão objeto do recurso extraordinário foi a inobservância do pressuposto do recursal estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, matéria essa que se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo, portanto, questão constitucional com repercussão geral, conforme tese fixada pelo STF no processo paradigma RE 598.365. Ademais, consignou-se que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorreu da manifesta inadmissibilidade do agravo interno interposto pelo embargante, a qual configurou o viés protelatório daquele recurso, cuja utilização ensejou tumulto processual e a postergação injustificada do trânsito em julgado da ação. Dessa forma, verifica-se que as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000658-56.2013.5.04.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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