JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011211-31.2017.5.03.0098

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011211-31.2017.5.03.0098, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI DECORRENTES DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIPÓTESE DIVERSA DO RE 586453/SE e RE 583050/RS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO ART. 224, §2º, DA CLT. SÚMULA 102, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM O VALOR DA VANTAGEM. SÚMULA 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE TORNA INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DO TST ACERCA DE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011211-31.2017.5.03.0098. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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