- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011209-95.2016.5.03.0098, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À PREVI INCIDENTES SOBRE AS VERBAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO . A lide versa sobre a competência para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a PREVI, sobre as verbas que vierem a ser deferidas na presente ação. Não se trata da questão de aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), sob o fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é competente essa Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, bem como a exposição das razões do pedido de reforma, devendo-se a parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Compulsando os autos, observa-se que o Banco do Brasil, nas razões de recurso de revista, transcreve o inteiro teor do acórdão regional, desatendo, assim, o contido no artigo 896, § lº-A, da CLT (págs. 1.490-1.482). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUPRESSÃO/REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Extrai-se do v. acórdão regional que a reclamante cumpria jornada de oito horas, com percepção de gratificação que remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo. Com o reconhecimento do direito à jornada de seis horas, em face do enquadramento dos substituídos no art. 224, caput, da CLT, o col. TRT concluiu pela impossibilidade de ser suprimida ou reduzida a gratificação percebida, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR. De fato, se o valor da gratificação de função remunera apenas as responsabilidades do cargo desempenhado e seu pagamento se faz por mera liberalidade do empregador, a sua supressão ou redução, implica alteração contratual ilícita e resulta afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Nos termos da Súmula 109 desta Corte, " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". O col. Tribunal Regional decidiu em conformidade com a referida súmula ao entender incabível a compensação pleiteada pelo Banco do Brasil. A Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 desta Corte é inaplicável ao caso, por ser dirigida exclusivamente aos empregados da Caixa Econômica Federal, conforme entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011209-95.2016.5.03.0098. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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