JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010989-47.2018.5.15.0081

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010989-47.2018.5.15.0081, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INICIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INICIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de horas in itinere ao reclamante no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao fundamento de que "a alteração do artigo 58, § 2º, da CLT, que excluiu os direitos às horas de percurso do empregado urbano, não atingiram o empregado rural." . 2. Contudo, esta Corte Superior, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, possuía jurisprudência pacífica no sentido de que são aplicáveis as disposições do artigo 58, §2º, da CLT ao rurícola, tendo em vista a equiparação promovida pelo artigo 7º da Constituição da República entre trabalhadores urbanos e rurais. Diante de tal contexto, resultam aplicáveis também ao trabalhador rural, após o início de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no artigo 58, §2º, da CLT. 3. No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho iniciado em 13/03/2010 e finalizado em 01/08/2018, englobando, portanto, período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma, vencido este Relator, a compreensão de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 5. Assim, para o período posterior a 10/11/2017 são aplicáveis ao reclamante as alterações do artigo 58, §2º, da CLT, o qual estabelece que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010989-47.2018.5.15.0081. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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