- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0010076-71.2021.5.15.0142, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HORAS "IN ITINERE" . EMPREGADO RURAL . APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A Lei nº 13.467/2017, por meio da alteração promovida no artigo 58, § 2º, da CLT, excluiu o direito às horas in itinere dos contratos firmados após a sua vigência. No caso, trata-se de empregado rural, incidindo a Lei 5.889/73, a qual dispõe , em seu artigo 1º , a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível. Destarte, o empregado rural contratado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não faz jus às horas in itinere . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010076-71.2021.5.15.0142. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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