- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 1000299-68.2019.5.02.0371, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 6, VI, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que " a parcela adicional recebida pelo paradigma se reveste nitidamente de caráter personalíssimo. Foram naqueles autos que restou comprovado que o paradigma exercia atividades que importavam em desvio funcional. Nada nestes autos aponta que o reclamante também exercia funções diferentes daquelas para as quais foi contratado. Nem mesmo a inicial foi nesse sentido ". Assim, concluiu a Corte a quo que restou comprovado que o paradigma obteve reconhecimento de vantagem pessoal, por desvio funcional, que passou a ser incorporada à sua remuneração a partir de março de 2018, pelo que consignou que as diferenças salariais recebidas não servem de embasamento para o fim de equiparação salarial. Diante dessas premissas, intangíveis nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST, nota-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, consolidada na Súmula nº 6, VI, segundo a qual : " VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;(...) ". Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEINº13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art.791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estavam em vigor quando do ajuizamento da presente ação. E, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Leinº13.467/17, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como afastar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . Vale destacar que esta Corte tem rechaçado a alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos que ensejaram a condenação da parte reclamante. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000299-68.2019.5.02.0371. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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