- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 1001554-29.2017.5.02.0372, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial, ao concluir que as diferenças salariais entre autor e paradigma decorreram de vantagem pessoal concedida através de ação judicial em que foi pleiteado o desvio de função (processo 0185400-31.2007.5.02.0012, da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - fls. 486/493). Ressaltou, ainda, que "o recorrido, em ação trabalhista distribuída anteriormente, pleiteou o pagamento de diferenças decorrentes de alegado desvio de função, culminando indeferida a pretensão (processo 02375200804702002 - fls. 458/463)". Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (S. 126 do TST), tal como proferida a decisão regional encontra-se em conformidade com a exceção prevista na alínea "a" , do item VI, da Súmula nº 6, desta Corte Superior. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001554-29.2017.5.02.0372. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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