JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001747-29.2016.5.02.0065

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo Interno 1001747-29.2016.5.02.0065, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A OJ nº 191 da SBDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SBDI-1 Plena. No citado julgamento, frisou-se que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista do dono da obra não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, englobando igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Ademais, no referido incidente, abriu-se a possibilidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último. Contudo, a decisão foi expressa no sentido de excluir a possibilidade de responsabilização, em se tratando de dono da obra que seja ente público da Administração direta ou indireta, caso dos autos. Cabe referir que a questão da aplicação da referida OJ ao presente caso consistiu em uma das matérias de defesa alegada pelo Município de São Paulo em contestação e em recurso ordinário. O TRT, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo ente público decidiu por excluir a sua responsabilidade subsidiária, ante o entendimento de que " não houve comprovação pelo reclamante de conduta culposa realizada pela 2ª reclamada, Município de São Paulo, com relação ao cumprimento do contrato pela primeira reclamada ". Na hipótese, o ente público não foi sucumbente no mérito propriamente dito e, portanto, não havia interesse em recorrer de revista. Por outro lado, o reclamante interpôs recurso de revista, buscando a responsabilização subsidiária do município reclamado. Todavia, a partir de premissa fática incontroversa registrada pela Corte Regional, é possível concluir que o ente público figurou como dono da obra na hipótese dos autos, sendo aplicável ao caso o entendimento da OJ nº 191 da SDI-I do TST. Assim, tendo em vista que a exclusão da responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo encontra respaldo na referida OJ, não há que se falar em transcendência política. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001747-29.2016.5.02.0065. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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