- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010088-17.2020.5.03.0090, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO - EMPREITADA - DONO DA OBRA. 1. Nas razões do agravo interno, os reclamantes sustentam que foi comprovada a culpa da Administração Pública Municipal, que deixou de fiscalizar a sua contratada, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas demandados . 2. Anote-se que, conforme consignado no acórdão regional, o caso sob exame não envolve terceirização de serviços nos termos da diretriz da Súmula nº 331 do TST, pois os autores prestaram serviços por meio de empresa especializada na execução de obras de construção civil, na modalidade de contrato de empreitada por obra certa. 3. O entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST é no sentido de que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 4. Nos presentes autos, tem-se a execução de contratos de obra certa, conforme elencado no acórdão recorrido, por exemplo, de prestação de serviços para "contenção de rua". Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010088-17.2020.5.03.0090. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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