- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0000257-43.2012.5.15.0137, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ESCLARECIMENTOS. 1. Esta 8.ª Turma deu provimento ao recurso de revista da primeira reclamada para "aplicar, como índices de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros da mora na fase pré-judicial (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior". 2. Assim, o acórdão embargado foi claro no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, a qual já inclui juros e correção monetária. Ademais, constou expressamente na decisão que, "em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF". 3. Por outro lado, quanto à alegação de que os juros de mora de 1% se encontram acobertados pela coisa julgada material, convém esclarecer que, não tendo a sentença definido expressamente o índice de correção, adota-se o critério de modulação constante do item (iii) da tese firmada pelo STF, isto é, ainda que transitada em julgado a sentença, deve incidir o IPCA-E até o ajuizamento da ação e a taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir de então. 4. Por fim, cumpre destacar que, além do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58 (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000257-43.2012.5.15.0137. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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