JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001060-92.2011.5.03.0105

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001060-92.2011.5.03.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 3 - No caso, ficou registrado no acórdão embargado que o título executivo judicial fixou " o índice de correção monetária a ser aplicado é o do mês subsequente ao vencido, eis que se pode falar em correção quando há inadimplência, que no caso dos salários só ocorre a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido, nos termos do art.459, parágrafo 1º, CLT. Este entendimento, aliás, encontra-se consagrado na súmula 381/TST . (...) Os juros de mora, 1% ao mês, não capitalizados, incidem a partir do ajuizamento da reclamatória, sobre capital corrigido." (fls. 1055). Assim, a Sexta Turma concluiu que, ao contrário do que alega o executado, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução, conforme ressaltado no acórdão regional. Registrou-se, ainda, que o TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicado o "[...] o índice TRT para a atualização monetária do débito até 24/03/2015, e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E." Nesse contexto, esta Turma determinou que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 4 - Por outro lado, também ficou expresso no acórdão embargado que o "STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora" . 5 - Embora não se verifique, propriamente , omissão no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher osembargos de declaração, a fim deprestar esclarecimentos 6 - O STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos , uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros de mora, ao fixá-los em 1% ao mês, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária. 7 - Nesse particular, por considerar ausente a coisa julgada, a Sexta Turma decidiu prover o recurso de revista do banco reclamado "para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF", ou seja, foi reformado o acórdão do TRT, considerando que o STF determinou que, na fase pré- judicial incide o IPCA-e acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e que a SELIC incide a partir do ajuizamento da ação (fase judicial) . 8 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001060-92.2011.5.03.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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