- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011645-58.2016.5.03.0129, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FRAUDE. "PEJOTIZAÇÃO". DIFERENÇAS DE PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. No aspecto político, em relação ao vínculo de emprego, destaca-se que o Tribunal Regional consignou presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, porquanto demonstrado nos autos que havia pessoalidade na prestação de serviços; onerosidade; subordinação jurídica; e não eventualidade. Afastou-se, portanto, a prestação de serviços de forma autônoma, porque constatado o intuito de fraudar direitos previstos na legislação trabalhista por meio da constituição de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como "pejotização". É possível reconhecer a ilegalidade de tal prática , quando objetiva fraudar a aplicação da lei trabalhista, em clara afronta ao disposto no artigo 9o da CLT, diante da completa subordinação com o suposto contratante, incompatível com o próprio conceito de empresa, ao arrepio dos princípios protetivos clássicos do Direito do Trabalho. Interessa, pois, analisar a moldura fática delineada pelo Tribunal regional de maneira a evidenciar a presença dos requisitos configuradores do liame empregatício. No caso - frise-se -, a Corte de origem registrou: "o que se verifica é a pulverização dos direitos do trabalhador, por meio da contratação ilegítima de pessoa jurídica como autêntico empregado, sob a prática do que se passou a denominar de ' pejotização' , privilegiando-se o capital em detrimento do trabalho, atraindo à hipótese o disposto no art. 9º da CLT". Assim, reafirmou a presença dos elementos fático-jurídicos que tipificam a relação de emprego. Nesse contexto delineado, o TRT findou por imprimir efetividade à regra do artigo 9º, da CLT. Não se vislumbra ofensa direta e inequívoca aos arts . 3º e 818 da CLT e 373 do CPC, na forma imposta pela alínea "c" do art . 896/CLT. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011645-58.2016.5.03.0129. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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