JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021771-05.2017.5.04.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0021771-05.2017.5.04.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. FRAUDE POR MEIO DE "PEJOTIZAÇÃO". ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, negou provimento ao recurso da parte reclamante e manteve a sentença recorrida que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, por entender que “restou cabalmente demonstrada a configuração de subordinação jurídica” (fl. 367 – Visualização Todos PDFs) e que “se estabeleceu liame empregatício” (fl. 368 – Visualização Todos PDFs). III. Portanto, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que não está presente o elemento de subordinação e que a reclamante era, na verdade, representante comercial, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Destaca-se ainda que os arestos transcritos pela parte recorrente em seu recurso de revista não são aptos a demonstrar divergência jurisprudencial, tendo em vista que o primeiro é inespecífico, sendo distintos os contextos fático-processuais dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST, e o segundo trata-se de sentença proferida por juiz singular, não se enquadrando nos termos do art. 896, a, da CLT. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional em relação ao tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021771-05.2017.5.04.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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