JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101007-28.2017.5.01.0053

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101007-28.2017.5.01.0053, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA . 1. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC/1973. 2. No caso dos autos, constata-se que houve expressa e pormenorizada manifestação pelo Tribunal Regional das razões pelas quais manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre o reclamante e as três primeiras reclamadas, incluindo o registro das premissas fático-probatórias que conduziram à conclusão da existência de elementos suficientes à caracterização do vínculo empregatício. 3. Dessa forma, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional ou a violação dos dispositivos apontados, uma vez que, na decisão regional, foram registrados os motivos de convencimento do julgador, que adotou tese explícita e fundamentada acerca da matéria discutida. PEJOTIZAÇÃO - FRAUDE - PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO - MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte regional, soberana no exame dos fatos e provas, registrou a existência de fraude na contratação do reclamante ao prestar serviços por meio de pessoa jurídica, verificando, no caso concreto, a configuração de elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e as três primeiras reclamadas, especialmente a pessoalidade e a subordinação. 2. Ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101007-28.2017.5.01.0053. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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