- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000883-35.2010.5.01.0521, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou serem indevidas as horas extras, pois, além de o reclamante não ter logrado comprovar a existência de horas extras não quitadas, deveria ser reconhecida a validade do regime de compensação, pois observado o "módulo semanal de 44 horas". Assim, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se aferir a existência de labor suplementar não pago ou mesmo a prestação habitual de horas extras sem a observância da jornada semanal máxima de 44 horas de trabalho, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000883-35.2010.5.01.0521. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
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