JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000276-23.2022.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

TST – Embargos de Declaração 1000276-23.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 13 DO RICGJT. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, relatado pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, ao negar provimento ao agravo interposto pela Corrigente, ora embargante, à decisão monocrática que julgou improcedente a correição parcial ante a não demonstração de que a pretensão se inseria nas hipóteses previstas no artigo 13 do RICGJT, consignou expressamente os fundamentos que ensejaram essa conclusão, quais sejam a existência de recurso específico para impugnar a decisão corrigenda e a constatação de que a requerente não objetivava corrigir error in procedendo do julgador, mas, sim, reexaminar o mérito da decisão corrigenda. Assim, verifica-se que as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000276-23.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
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