JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000632-18.2022.5.00.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

TST – Agravo 1000632-18.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO CORRIGENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo interposto contra decisão proferida em Correição Parcial, por meio da qual a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido formulado, porquanto não demonstrado pela parte Requerente que a pretensão deduzida encontrava guarida nas hipóteses previstas no artigo 13 do RICGJT. 2. Conforme consignado na decisão ora agravada, o caso dos autos não se insere na hipótese de cabimento da Correição Parcial prevista no caput do aludido preceito regimental, uma vez que contra a decisão apontada como corrigenda há previsão de recurso próprio, referente ao Agravo Interno, que, na espécie, foi interposto pela Requerente. 3. Pelo parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, impende consignar que a medida correicional igualmente não se viabiliza, tendo em vista que os argumentos apresentados demonstram que a parte Requerente busca, tão-somente, reexaminar o mérito da decisão corrigenda, por meio da qual a Autoridade Requerida, embasada em preceitos de legislação infraconstitucional, bem como nos fatos e provas dos autos originários, indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I e VI, do CPC, porquanto a impetração do writ não pode servir de sucedâneo de recursos legalmente previstos. 4. Decisão agravada que ora se mantém, na forma em que proferida. 5. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000632-18.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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