- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0100323-44.2017.5.01.0202, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do ente público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. Na hipótese, a Egrégia Turma, conquanto tenha firmado tese no sentido de que é da Administração Pública o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato, não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda ré ao fundamento de que se constatou conduta omissiva na fiscalização do contrato, já que a tomadora de serviços teve ciência das irregularidades e inadimplência pela primeira ré em relação aos trabalhadores e, ainda assim, não adotou medidas que impedissem a precarização dos direitos do autor . O TRT, não obstante tenha mantido a sentença por fundamento diverso, no sentido de que à Petrobras não se aplicam a Lei nº 8.666/93 e o inciso V da Súmula nº 331 do TST, transcreveu a decisão de primeiro grau que consigna a omissão fiscalizatória da segunda ré. Destaca-se que a aplicação, ou não, da Lei nº 8.666/93 e do inciso V da Súmula nº 331 do TST à Petrobras não foi objeto de debate pela Egrégia Turma, que decidiu a controvérsia com base no contexto fático delineado na sentença transcrita no acórdão regional. Dessa forma, tendo em vista que o acórdão regional registrou a omissão fiscalizatória da segunda ré, observa-se que a Egrégia Turma, ao manter a responsabilidade subsidiária, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100323-44.2017.5.01.0202. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.