JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001297-12.2012.5.10.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001297-12.2012.5.10.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT. A alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição da República indicados não mais se insere como fundamentação própria dos embargos, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 11.496/2007. Agravo interno conhecido e não provido . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. In cas u, a Egrégia 3ª Turma concluiu que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado. O Tribunal Regional, por sua vez, com esteio na prova produzida, consignou, expressamente, que o tomador dos serviços demonstrou haver adotado providências na fiscalização do contrato, inclusive com a propositura da adequada ação judicial visando à autorização para proceder ao bloqueio de créditos da contratada. Todavia, em razão de remanescerem verbas trabalhistas não quitadas à autora, manteve a responsabilidade subsidiária, ocasião em que reconheceu, ainda, "a sensação de estar impondo ao segundo litisconsorte passivo a responsabilidade objetiva". Como se constata, a responsabilidade subsidiária da entidade estatal decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, a Egrégia Turma, ao afastá-la, não contrariou o teor da Súmula nº 126 deste Tribunal e decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada no supracitado verbete de jurisprudência, o qual dispõe em seu segmento final que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001297-12.2012.5.10.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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