JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0039400-59.2009.5.02.0443

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0039400-59.2009.5.02.0443, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. In casu , a Egrégia 1ª Turma concluiu que o Tribunal Regional adotou entendimento consentâneo com a Súmula nº 331, V, do TST, no sentido de que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, ente público, depende de configuração de culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Destacou, em prosseguimento, que a Corte de origem não traçou os contornos fáticos que a levaram a concluir pela configuração efetiva da culpa in vigilando da tomadora dos serviços e que não foram opostos embargos de declaração a provocá-la nesse ponto. Arrematou no sentido de que entendimento diverso demandaria o revolvimento de provas e fatos, vedado pela Súmula nº 126 do TST . O Colegiado Regional, por sua vez, em meio à fundamentação quanto à confissão ficta em relação à matéria fática, assentou que "A insurgência da União não pode ser resolvida por regras do processo, mas fiscalizando a conduta de quem contrata para presta-lhe serviços, como impõe a lei e a jurisprudência" . Desse trecho , é possível extrair que a menção a regras do processo decorre da discussão acerca dos efeitos da confissão ficta aplicada à primeira ré. E prossegue quanto ao reconhecimento de que a lei e a jurisprudência impõem ao contratante a fiscalização da conduta da contratada. Ao proceder ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva do tomador dos serviços, a Corte de origem se limitou a registrar que "A União foi a tomadora dos serviços prestados pelo autor. Assim, a teor do decidido pelo E.TST (Súmula 331, inciso VI), que condiciona a responsabilização do ente público ao fato de ter participado da relação processual e constar do título executivo judicial, é a recorrente parte legítima.". Ou seja, em nenhum momento houve o reconhecimento, pelo TRT, de que o ente público não tenha procedido à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela contratada, o que revela que a responsabilidade subsidiária foi imposta em decorrência do mero inadimplemento por parte do prestador dos serviços, conclusão que se robustece na afirmativa feita pelo Tribunal Regional de que há coerência entre o disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal e a Súmula nº 331, IV, do TST (em sua redação anterior). Nesse contexto, a Egrégia Turma, ao manter a condenação do Poder Público, contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada no item V do supracitado verbete de jurisprudência, o qual dispõe, em seu segmento final, que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0039400-59.2009.5.02.0443. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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