JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006338-16.2021.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006338-16.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROCESSO DE SINDICÂNCIA. CONCLUSÃO. PROVA NOVA. SÚMULA 402 DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso, o Juízo prolator do acórdão rescindendo manteve a sentença, em que julgado procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito, na forma dos arts. 16 e 17 da Lei Municipal 398/1994. O Autor pretende a desconstituição do mencionado acórdão, argumentando que a conclusão do processo de sindicância 2/2018 no sentido da impossibilidade de concessão das promoções por mérito abarca o período objeto da condenação e consistiria em prova nova que ensejaria a improcedência do pedido. 4. A decisão final produzida no processo de sindicância 2/2018 em 5/1/2021 não pode ser considerada como "prova" da qual o Recorrente não tinha conhecimento ou da qual não poderia fazer uso no processo originário. Isso porque, em se tratando de processo de sindicância conduzido pela própria Administração Pública desde 2018, o Autor/Reclamado poderia ter requerido a suspensão do processo originário noticiando a tramitação do procedimento. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006338-16.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007354-05.2021.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 04/10/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROCESSO DE SINDICÂNCIA. CONCLUSÃO. PROVA NOVA. SÚMULA 402 DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial d…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007687-54.2021.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 05/03/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO (SINDICÂNCIA). CONCLUSÃO. PROVA NOVA. SÚMULA 402 DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do cará…

Ação Rescisória 0006340-83.2021.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 02/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA "PROVA NOVA" NO CURSO DO PROCESSO MATRIZ. ÓBICE DA SÚMULA Nº 402, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC (prova nova), proposta pela reclamada da ação matriz, em que se busca a desconstituição do acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0011355-54.2018.…

Ação Rescisória 0007220-75.2021.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 13/12/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA "PROVA NOVA" NO CURSO DO PROCESSO MATRIZ. ÓBICE DA SÚMULA Nº 402, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC (prova nova), proposta pela reclamada da ação matriz, em que se busca a desconstituição do acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010560-48.2018.…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005808-12.2021.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 16/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. DOCUMENTO NOVO. CONCLUSÃO OBTIDA EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 402, I, DO TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em ação rescisória proposta para desconstituir acórdão prolatado na reclamação trabalhista originária com fundam…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.