- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006338-16.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROCESSO DE SINDICÂNCIA. CONCLUSÃO. PROVA NOVA. SÚMULA 402 DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso, o Juízo prolator do acórdão rescindendo manteve a sentença, em que julgado procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito, na forma dos arts. 16 e 17 da Lei Municipal 398/1994. O Autor pretende a desconstituição do mencionado acórdão, argumentando que a conclusão do processo de sindicância 2/2018 no sentido da impossibilidade de concessão das promoções por mérito abarca o período objeto da condenação e consistiria em prova nova que ensejaria a improcedência do pedido. 4. A decisão final produzida no processo de sindicância 2/2018 em 5/1/2021 não pode ser considerada como "prova" da qual o Recorrente não tinha conhecimento ou da qual não poderia fazer uso no processo originário. Isso porque, em se tratando de processo de sindicância conduzido pela própria Administração Pública desde 2018, o Autor/Reclamado poderia ter requerido a suspensão do processo originário noticiando a tramitação do procedimento. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006338-16.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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