JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-60.2018.5.12.0015

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-60.2018.5.12.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos dos artigos 789, § 1º, e 899, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, as custas processuais deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, sob pena de deserção, de modo semelhante ao quanto estatuído pela Súmula nº 245 desta Corte, em relação ao depósito recursal. No caso, o autor, ao interpor o recurso de revista, não apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais expressamente acrescidas pelo TRT, razão pela qual é forçoso o reconhecimento da deserção. Inaplicável ao processo do trabalho a diretriz do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Ademais, verifica-se não se tratar de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, considerando que nenhum pagamento ocorreu, quando da apresentação do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000576-60.2018.5.12.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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